Pagamentos efetuados com atraso possuem Incidência de correção monetária e juros entre o vencimento das notas fiscais e o efetivo pagamento

Prestar serviços para o Governo pode ser lucrativo. Contudo, quando há atrasos nos pagamentos, por exemplo, os transtornos podem ser maiores que os benefícios. Porém, a justiça vem entendendo que o Estado deve ter sua responsabilidade nos pagamentos. É o caso destes dois entendimentos que a Laval Advocacia passa a apresentar . Um do Rio Grande o Sul e outro do Distrito Federal.

Rio Grande do Sul

Em uma apelação cível, interposta pela SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto de São Leopoldo, contra a MAC Engenharia Ltda, a 22ª Câmara Cível, entendeu que os pagamento agamentos efetuados com atraso por parte daquele órgão público geram incidência de correção monetária e juros  de mora entre o vencimento das notas fiscais e o efetivo pagamento.

A Empresa demonstrou, via laudo Pericial que os pagamentos foram efetuados em datas posteriores àquelas em que deveriam ter sido realizados e por isso ingressou com ação pedindo a correção monetária e  juros decorrentes da mora do ente público.

Segundo a Mac Engenharia, o contrato dizia que “os serviços objeto desta licitação serão pagos mensalmente, até 20 (vinte) dias após a apresentação da Nota Fiscal ou Fatura, e serão vinculados à liberação dos recursos pela FUNASA (Fundação Nacional da Saúde), com a fiscalização e autorização da Coordenadoria de Planejamento – CP do SEMAE”

Fonte Jus Brasil:

Processo: Nº 70073565665 (Nº CNJ: 0120681-96.2017.8.21.7000)

Alegar "atraso no rapasse" de recursos não pode ser motivo para que o órgão contratante atrase seus pagamentos sem pagar juros e multas

A quantia total devida a título de correção monetária e juros foi apurada em R$ 101.434,25

Segundo os desembargadores que avaliaram a apelação da SAMAE de São Leopoldo, o Juiz de Primeiro Grau tinha razão quando afirmava na sentença:

“(…)
Nestes termos, em que pese a ré alegue que o atraso no pagamento dos valores tenha se dado em razão da demora no repasse por parte da FUNASA, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a mora, pois previamente estabelecido no contrato que o pagamento dos valores dar-se-ia quando da apresentação da nota fiscal ou fatura.
De igual sorte, merece ser rechaçada a tese da ré de que o prazo para pagamento contar-se-ia da data da conferência pela coordenadoria fiscalizadora. Isso porque, o contrato é claro ao estabelecer o prazo inicial para pagamento, qual seja, da data da apresentação das faturas. Ademais, sequer colacionou aos autos as datas de tais conferências.

 

Como os pagamentos foram efetuados em datas posteriores àquelas em que deveriam ter sido realizados, conforme demonstra o Laudo Pericial, tem a autora o direito de receber correção monetária e juros decorrentes da mora do ente público.

22ª Câmara Cível de São Leopoldo RS

Tribunal de Justiça do DF tem entendimento semelhante

Segundo a Desembargadora GISLENE PINHEIRO, da 7ª TURMA CÍVEL  do Distrito Federal, na doutrina e jurisprudência, “o atraso do Estado no pagamento de fornecimento de produtos licitados pela demandante por prazo superior a 90 dias” autorizaria a empresa contratada a buscar a suspensão e a rescisão do contrato administrativo, sem penalidades de acordo com a Lei nº 8.666/93.

Por outro lado, no entendimento da magistrada, a falta de pagamento justificada apenas na alegação de dificuldades financeiras do Governo não justifica o atraso do pagamento do contrato administrativo. Para ela “cabe a Administração Pública o ônus de concretizar os interesses públicos na gestão da coisa pública.”

Ainda que se pudesse admitir, segundo seu entendimento, a primazia da continuidade do serviço público, “tal princípio não legitima uma conduta de inadimplência do Poder Público.”

Na verdade, necessária se faz a condução da máquina pública com eleição de prioridades, principalmente nos serviços básicos, não se podendo tolerar a mora por prazo excessivo, exceto nos casos de calamidade pública, perturbação da ordem interna, etc., sob pena de verdadeiro confisco da propriedade privada, em total arrepio às Normas Constitucionais.

Pequena empresa não tem como suportar atrasos

A Empresa em questão propôs ação de rescisão contrato de fornecimento de medicamentos para a rede pública de saúde. Segundo esta, vinha cumprindo sua obrigação de entregá-los, nas datas contratuais. Contudo, os pagamentos não estavam sendo realizados no prazo legal e em alguns casos os atrasos eram superiores a noventa dias. A empresa não viu outra opção, se não pedir o encerramento do contrato pois, por se tratar de empresa de pequeno porte, não tinha como suportar o fornecimento de medicamentos, sem os pagamentos por parte da contratante.

N. Processo: 20160110699173APO (0025304-19.2016.8.07.0018)

Precisa saber mais sobre direitos da pequena empresa?






    5 anos para cobrar

    Mesmo que o contrato tenha encerrado, é possível buscar os juros e correções das parcelas atrasadas dos últimos cinco anos. Fique atento!

    About the author

    Administrador, Advogado e atualmente sou Mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Europeia do Atlântico (ES). 20 anos de experiência nas áreas Jurídicas, Vendas Técnicas, Desenvolvimento e Implantação de Projetos e Suporte Especializado para soluções de tecnologia. Em minha carreira, tive a oportunidade de participar grandes projetos, em importantes empresas, desde a implantação de automações para postos de combustíveis, até complexos sistemas de atendimento para empresas de Grande Porte, como por exemplo: Eletrobras, Coca-Cola, Banco do Brasil e Correios. www.laval.com.br

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