Prestar serviços para o Governo pode ser lucrativo. Contudo, quando há atrasos nos pagamentos, por exemplo, os transtornos podem ser maiores que os benefícios. Porém, a justiça vem entendendo que o Estado deve ter sua responsabilidade nos pagamentos. É o caso destes dois entendimentos que a Laval Advocacia. Um do Rio Grande o Sul e outro do Distrito Federal.
Em uma apelação cível, interposta pela SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto de São Leopoldo, contra a MAC Engenharia Ltda, a 22ª Câmara Cível, entendeu que os pagamento agamentos efetuados com atraso por parte daquele órgão público geram incidência de correção monetária e juros de mora entre o vencimento das notas fiscais e o efetivo pagamento.
A Empresa demonstrou, via laudo Pericial que os pagamentos foram efetuados em datas posteriores àquelas em que deveriam ter sido realizados e por isso ingressou com ação pedindo a correção monetária e juros decorrentes da mora do ente público.
Segundo a Mac Engenharia, o contrato dizia que “os serviços objeto desta licitação serão pagos mensalmente, até 20 (vinte) dias após a apresentação da Nota Fiscal ou Fatura, e serão vinculados à liberação dos recursos pela FUNASA (Fundação Nacional da Saúde), com a fiscalização e autorização da Coordenadoria de Planejamento – CP do SEMAE”
Fonte Jus Brasil:
Processo: Nº 70073565665 (Nº CNJ: 0120681-96.2017.8.21.7000)
Segundo os desembargadores que avaliaram a apelação da SAMAE de São Leopoldo, o Juiz de Primeiro Grau tinha razão quando afirmava na sentença:
“(…)
Nestes termos, em que pese a ré alegue que o atraso no pagamento dos valores tenha se dado em razão da demora no repasse por parte da FUNASA, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a mora, pois previamente estabelecido no contrato que o pagamento dos valores dar-se-ia quando da apresentação da nota fiscal ou fatura.
De igual sorte, merece ser rechaçada a tese da ré de que o prazo para pagamento contar-se-ia da data da conferência pela coordenadoria fiscalizadora. Isso porque, o contrato é claro ao estabelecer o prazo inicial para pagamento, qual seja, da data da apresentação das faturas. Ademais, sequer colacionou aos autos as datas de tais conferências.
Como os pagamentos foram efetuados em datas posteriores àquelas em que deveriam ter sido realizados, conforme demonstra o Laudo Pericial, tem a autora o direito de receber correção monetária e juros decorrentes da mora do ente público.
Segundo a Desembargadora GISLENE PINHEIRO, da 7ª TURMA CÍVEL do Distrito Federal, na doutrina e jurisprudência, “o atraso do Estado no pagamento de fornecimento de produtos licitados pela demandante por prazo superior a 90 dias” autorizaria a empresa contratada a buscar a suspensão e a rescisão do contrato administrativo, sem penalidades de acordo com a Lei nº 8.666/93.
Por outro lado, no entendimento da magistrada, a falta de pagamento justificada apenas na alegação de dificuldades financeiras do Governo não justifica o atraso do pagamento do contrato administrativo. Para ela “cabe a Administração Pública o ônus de concretizar os interesses públicos na gestão da coisa pública.”
Ainda que se pudesse admitir, segundo seu entendimento, a primazia da continuidade do serviço público, “tal princípio não legitima uma conduta de inadimplência do Poder Público.”
Na verdade, necessária se faz a condução da máquina pública com eleição de prioridades, principalmente nos serviços básicos, não se podendo tolerar a mora por prazo excessivo, exceto nos casos de calamidade pública, perturbação da ordem interna, etc., sob pena de verdadeiro confisco da propriedade privada, em total arrepio às Normas Constitucionais.