Quem vende um imóvel pode ter de pagar até 15% de Imposto de Renda quando há ganho de capital (diferença entre o valor de compra e o de venda). Contudo, há certas ocasiões que a lei prevê isenção.
Um dos casos é quando este imóvel foi vendido abaixo de 440 mil reais ou se o bem foi adquirido antes de 1969.
Outro ponto a destacar é que as legislações que tratam da isenção de impostos devem ser interpretadas de maneira literal de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Sendo assim, não cabe pagar Imposto de Renda sobre o que foi recebido na venda de imóvel se este dinheiro será utilizado para quitar um financiamento, por exemplo.
É importante lembrar que o valor de compra de um imóvel – não importando há quanto tempo ele tenha sido adquirido –, não deve ser atualizado pelo que vale atualmente, de acordo com as regras da Receita Federal.
A valorização de mercado do imóvel não muda o valor de custo histórico do bem que deve estar na declaração. O valor do imóvel só é alterado caso sejam feitas benfeitorias, comprovadas com documentos fiscais, que se incorporem ao imóvel (móveis e objetos também não podem ser usados para valorizar o imóvel).
Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e IV, Lei nº 8.134, de 1990, art. 30, Lei nº 8.218, de 1991, art. 21, e Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e23):
I – de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;
II – do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
§ 1º No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2º O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:
I – ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II – à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
III – a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social.
§ 4º O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:
I – à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
II – ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
3. Imóvel comprado antes de 1969: o lucro obtido na venda de bens adquiridos antes desta data dispensa qualquer pagamento do Imposto de Renda por ganho de capital, cuja alíquota é de 15%
Fonte: Economia – iG
De 16 de junho de 2005 pra cá, o ganho na venda de imóveis residenciais ficou isento desde que o contribuinte compre um novo imóvel no prazo de seis meses (180 dias para ser preciso) depois de ter vendido o antigo. Vale lembrar que esta informação de ser colocada no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital.
Outro ponto importante é que esta isenção não pode ser usada novamente nos próximos cinco anos. Ou seja, se não gostou do imóvel e quiser vender antes o leão vai querer sua parte!
No quadro “Bens e Direitos”, você deve incluir um item referente a este imóvel, com toda a descrição do bem adquirido,. Deixe o valor zerado na coluna de 31.12.2014, e informe o valor total pago na coluna 31.12.2015.
No caso de vender um imóvel, independente de ter lucro ou não, o contribuinte deve preencher o anexo de ganho de capital, utilizando-se do aplicativo de cálculo disponibilizado gratuitamente pela Receita www.receita.fazenda.gov.br. No momento da declaração, ele importa os cálculos que demonstram que ele não teve lucro, e zera o valor do bem na coluna 31.12.2015.
O mesmo vale para permuta, veja o que diz a lei:
§ 5º Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.