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A CARTA MAGNA, no o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98 do Código de Processo Civil prescreve a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para arcar com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios. Porém, a CARTA MAGNA, no o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, é claro que não basta a simples alegação de carência de meios, devendo restar comprovada a efetiva hipossuficiência. Veja a decisão do TJSC sobre o tema:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento Constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Como se viu, a simples declaração, sem maiores informações sobre as atividades econômicas desenvolvidas pelo Requerente ao Benefício pode não ajudá-lo a conseguir a justiça gratuita. Ou seja, residindo dúvidas quanto à sua impossibilidade deste arcar com os encargos processuais, por óbvia conclusão, torna-se inviável a concessão da benesse pretendida pelo juízo.
Por isso é importante juntar alguns documentos na hora de abrir a ação como nos exemplo a seguir:
Se você não quer que todos tenham acesso aos seus dados de gastos, é importante pedir para seu Advogado altere o nível de sigilo ou solicite ao Juiz este “segredo”.
O Eproc do TJSC, por exemplo, possui têm 5 níveis de sigilo. Estes podem ser atribuídos ao processo todo ou apenas a alguns documentos, ainda que não envolva processos com menores.
O Nível 1 (um), acessível ao seu Advogado, permite a visualização apenas para usuários internos, defensores do processo e para as partes ou terceiros, desde que munidos da chave do processo.