Quero me casar

No direito de família o casamento é tido como um negócio jurídico especial.

O que é o casamento para o direito

Casar é, antes de tudo, uma relação personalíssima (ninguém pode fazer por você). Porém, é possível a celebração de casamento mediante procuração por instrumento público, com poderes especiais.

Tem fim permanente (não há prazo de validade ou termo para encerrar).

Ele traduz uma forma de comunhão ampla de vida e se realiza no momento em que duas pessoas manifesta perante o juiz de paz a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e este os declara casados.

-laval-advogado

Ato solene

  • Precisa seguir ato formal pelo qual há robusto procedimento a ser seguido e integralmente observado, sob pena de inexistência do ato
-laval-advogado

Ordem pública

  • Deve ater-se aos ditames legais para ser incontestável pelas partes
-laval-advogado

Deve haver consentimento

  • Os nubentes (noivos) devem realizar o ato em livre manifestação de vontade
-laval-advogado

Comunhão de vidas

  • Deve estabelecer a exclusividade da união e o pacto de igualdes entre os cônjuges
REsolução 175
Resolução Nº 175 de 14/05/2013

Pessoas do mesmo sexo

Desde o inovador acordão sobre o Recurso Especial 1.183.378/RS o STJ passou a admitir a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Embora aquele processo tenha concedido a permissão apenas para os envolvidos na disputa judicial,  esta passou a servir de precedentes para outros pedidos.

Tanto que, através da Resolução Nº 175 de 14/05/2013 do CNJ, os cartórios e autoridades estão proibidos de fazer distinção entre os pretendentes, independentemente do sexo dos noivos.

Dos impedimentos ao casamento

Os motivos de impedimento são oponíveis até o momento da celebração do casamento e, caso o juiz ou o oficial de cartório venham a saber de algum destes, são obrigados a declará-lo de imediato e não realizar a cerimônia.

landing-icon-4-laval-advogado

Ascendentes com Descendentes

Não importa se o parentesco entre os pretendentes é natural (de sangue) ou mesmo civil (por adoção), para o direito não pode haver casamento.

-laval-advogado

Afins e colaterais

Os afins (parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro) os irmãos unilaterais ou bilateral e demais colaterais até o terceiro grau.

-laval-advogado

O sobrevivente

O cônjuge sobrevivente com o condenados por homicídio ou tentativa de homicídio contra o consorte

-laval-advogado

O casado

Você não pode casar novamente se já está casado.

Causas que podem suspender o casamento

São situações capazes de suspender a realização do casamento, mas não o faz impossível.

  • A viúva (o) que tiver filho do falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e houver a partilha dos herdeiros
  • A viúva (o) cujo casamento se desfez por ser nulo ou anulado até dez meses depois da morte ou dissolução conjugal
  • O Divorciado enquanto não houver sido homologada a partilha de bens do casal
  • O tutor ou curador e seus descendentes e ascendentes,irmãos cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

A ocorrência de uma causa suspensiva não torna o casamento nulo, ma acarreta a obrigação deste seguir, necessariamente, o regime de separação total de bens

Celebração do casamento

O casamento será realizado no dia, hora e lugar previamente designado pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes previamente habilitados. 

Suspenção da celebração

O celebração será imediatamente suspensa se algum dos noivos declarar que não possui livre e espontânea vontade para o ato ou se arrepender.

Importante

Se um dos nubentes der causa a interrupção ele não poderá se retratar no mesmo dia. Ou seja, vai ter que remarcar outra data para o confirmar o casamento.

Capacidade para o casamento

O casamento pressupõe maioridade civil para ocorrer. 

Contudo, homens e mulheres entre dezesseis e dezoito anos podem casar, desde que haja autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais para o ato que, até a celebração, pode ser revogado.

Caso os pais, tutores ou curadores destes se recusem (sem justificativa) em anuir com o ato,  os pretendentes podem pedir na justiça para viabilizar o casamento.

Excepcionalmente é permitido o casamento de menores de 16 anos quando este for para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou mesmo em caso de gravidez.

 

About the author

Administrador, Advogado e atualmente sou Mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Europeia do Atlântico (ES). 20 anos de experiência nas áreas Jurídicas, Vendas Técnicas, Desenvolvimento e Implantação de Projetos e Suporte Especializado para soluções de tecnologia. Em minha carreira, tive a oportunidade de participar grandes projetos, em importantes empresas, desde a implantação de automações para postos de combustíveis, até complexos sistemas de atendimento para empresas de Grande Porte, como por exemplo: Eletrobras, Coca-Cola, Banco do Brasil e Correios. www.laval.com.br

Deixe seu comentário