Casar é, antes de tudo, uma relação personalíssima (ninguém pode fazer por você). Porém, é possível a celebração de casamento mediante procuração por instrumento público, com poderes especiais.
Tem fim permanente (não há prazo de validade ou termo para encerrar).
Ele traduz uma forma de comunhão ampla de vida e se realiza no momento em que duas pessoas manifesta perante o juiz de paz a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e este os declara casados.
Desde o inovador acordão sobre o Recurso Especial 1.183.378/RS o STJ passou a admitir a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Embora aquele processo tenha concedido a permissão apenas para os envolvidos na disputa judicial, esta passou a servir de precedentes para outros pedidos.
Tanto que, através da Resolução Nº 175 de 14/05/2013 do CNJ, os cartórios e autoridades estão proibidos de fazer distinção entre os pretendentes, independentemente do sexo dos noivos.
Os motivos de impedimento são oponíveis até o momento da celebração do casamento e, caso o juiz ou o oficial de cartório venham a saber de algum destes, são obrigados a declará-lo de imediato e não realizar a cerimônia.
Não importa se o parentesco entre os pretendentes é natural (de sangue) ou mesmo civil (por adoção), para o direito não pode haver casamento.
Os afins (parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro) os irmãos unilaterais ou bilateral e demais colaterais até o terceiro grau.
O cônjuge sobrevivente com o condenados por homicídio ou tentativa de homicídio contra o consorte
Você não pode casar novamente se já está casado.
São situações capazes de suspender a realização do casamento, mas não o faz impossível.
A ocorrência de uma causa suspensiva não torna o casamento nulo, ma acarreta a obrigação deste seguir, necessariamente, o regime de separação total de bens
O casamento será realizado no dia, hora e lugar previamente designado pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes previamente habilitados.
O celebração será imediatamente suspensa se algum dos noivos declarar que não possui livre e espontânea vontade para o ato ou se arrepender.
O casamento pressupõe maioridade civil para ocorrer.
Contudo, homens e mulheres entre dezesseis e dezoito anos podem casar, desde que haja autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais para o ato que, até a celebração, pode ser revogado.
Caso os pais, tutores ou curadores destes se recusem (sem justificativa) em anuir com o ato, os pretendentes podem pedir na justiça para viabilizar o casamento.
Excepcionalmente é permitido o casamento de menores de 16 anos quando este for para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou mesmo em caso de gravidez.