Antes de abrir as portas o empreendedor precisa trabalhar muito para conseguir todos os papéis e licenças e se ajustar ao seu ramos de atuação. Seja na obtenção de licenças e alvarás, com estrutura ou com o quadro de profissionais.
Alguns ramos, principalmente na indústria e na construção civil, por sua especificidade, precisam de um responsável técnico específico em seus quadros.
E ai que inicia a confusão!
No caso da indústria que contenha alguma transformação de produtos, mesmo nas micro empresas, por muito tempo, talvez por desconhecimento do empresário, eram mantidos profissionais químicos responsáveis nos seus quadros, bem como a inscrição junto ao CRQ – Conselho Regional de Química à valores bem altos.
Este custo, para alguns é muito pesado e, em diversos casos, foi fator impeditivo ao próprio empreendimento.
Contudo, a boa notícia é que a justiça, principalmente na região sul do país, vem entendendo ser irrelevante haver ou não nos quadros de funcionários e/ou colaboradores, determinados profissionais ou ainda se o produto sofre, ao longo da cadeia produtiva, a incidência de conhecimentos da área específica daquele profissional, pois é a atividade básica da empresa que gera a obrigação ou não de estar vinculado a um determinado conselho.
Ou seja, não é porque você utiliza cola de sapateiro ou faz um sapato, adicionando alguns produtos químicos básicos no processo produtivo que sua empresa é uma indústria química.
Veja que o processo produtivo não pode ensejar, mesmo à quem não entende nada de ciência, estar a atividade básica da empresa voltada a área da matéria química.
Neste sentido também é o entendimento do TRF4, por suas decisões abaixo, senão vejamos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. indústria de bebidas. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. A obrigatoriedade de registro de uma empresa e de um profissional de química junto ao Conselho Regional de Química é determinada pela atividade básica desempenhada. 2. Indústria de bebidas, segundo a jurisprudência deste TRF/4ª Região, não está obrigada a registrar-se no Conselho de Química, tampouco a manter profissional químico como responsável técnico ou, ainda, a pagar anuidades àquele órgão. Tal objeto não se enquadra dentre aquelas atividades que obtêm produtos por meio de reações químicas ou mediante utilização dos produtos químicos elencados no artigo 335 da CLT. 3. A fabricação e o comércio varejista de bebidas não envolve processos preponderantemente químicos (AC 5009566-80.2017.404.7100, rel. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, data da decisão 27.02.2018).”
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. 1. A obrigatoriedade do registro e da contratação de profissional da área química como responsável técnico é determinada pela atividade-fim da empresa, não se enquadrando dentre às atividades privativas da área química a industrialização e a comercialização de bebidas. 2. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química de determinado Estado a empresa cujo objeto social é o comércio atacadista, importação, exportação, envase e gaseificação de água mineral. 3. Confirmada a sentença de procedência, é o caso de aplicação do art.85, §11º do CPC, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5030671-59.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017)
Por outro lado, não estamos levantando a bandeira da demissão imediata dos técnicos responsáveis. Em nosso entender, não há impedimentos para que sejam exigidos dos profissionais de uma empresa as devidas habilitações técnicas, caso sejam necessárias ao desenvolvimento de atividade, principalmente quando exigidos padrões científicos rigorosos e específicos da função.
Contudo, caso sua empresa esteja cadastrada e venha pagando anuidades aos Conselhos de Química, e este, por sua vez lhe obrigando a possuir em seus quadros profissionais para “assinar” seus produtos, recomenda-se procurar um advogado para esclarecer, se de fato, este dever existe.