Agora é a hora, de entender um pouco sobre Usucapião de bem móvel.

Mas o que é usucapião?

É que uma forma de obtenção da propriedade móvel ou imóvel que se dá pelo tempo de posse da coisa, conforme os requisitos legais e causas impeditivas, podendo requerer ao juiz que declare na sentença, que servirá como título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis e assim escriturar o bem ou proceder com o legalização no caso de um veículo.

 

E quais são os requisitos gerais para a ação de usucapião móvel?

  • São requezitos necessários os itens:
  •  uso do bem com intenção de posse, com exclusividade, como se você já fosse o proprietário;
  •  documento de compra e venda ou outro que possa provar que houve a transferência de fato,
  •  Comprovantes de pagamento de impostos e taxas;
  •  Posse mansa, sem conflito ou intervenção do dono ou de outro, pacífica e contínua de, no mínimo no mínimo 3 anos se houver justo título para bens móveis ou de 5 anos.

Vale lembrar que no caso de imóvel os tempos são um pouco diferentes.

 

Calma! Nem tudo pode ser usucapido. Há algumas causas impeditivas:

  • Não se pode fazer usucapião entre casais, durante o união;
  • Também não se pode usar tal princípio entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;
  • O mesmo vale entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;
  • Não há também usucapião contra incapazes, como menores, deficientes mentais ou enfermos;
  • Se o imóvel a usucapir é de ausentes do país à serviço público da união, dos Estados ou Município também não vale;
  • Contra os que estiverem a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra;
  • Quando o prazo ainda não foi atingido, mas é possível a soma de tempo de posse de terceiros;
  • Por fim, não é possível obter o bem por usucapião quando o possuidor ocupa o imóvel tendo conhecimento de que não é o proprietário, como ocorre com caseiros, locadores, entre outros.

 

HÁ TRÊS ESPÉCIES:

1) USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM

Bem móvel: De acordo com Código Civil. CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 no Art. 1.260, aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Requisitos:

(Além de posse mansa, pacífica e contínua)

  •  Boa-fé;
  •  Justo Título.

Prazo de posse contínua:

  •  Três anos para bens móveis.

 

2) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

Requisitos:

  • É necessária a posse mansa e continua, contudo, não se exige boa-fé ou justo título.

Prazo de posse contínua:

  • Cinco anos para bem móvel;

 

3) USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Bem móvel: Segundo a Lei nº 13.105/15 no Art. 1.071: O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A.

Requisitos:

(Além de posse mansa, pacífica e contínua)

  • Boa-fé;
  • Justo Título (é qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a assinatura de duas testemunhas. Ex: contrato de compra e venda).

Prazo tramitação em cartório:

  •  De 20 a 60 dias, dependendo do cartório para bens móveis.

 

OBS: A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião na justiça comum.

 

O que é preciso apresentar para requerer a Usucapião de Bem móvel?

Documentos necessários para todos os tipos

  • RG;
  • CPF;
  • Comprovante endereço;
  • Contrato ou, compromisso de compra e venda do bem móvel, ou outro documento capaz de identificar a posse e o tempo;
  • Cópia do documento do bem móvel;
  • Fotos do bem móvel, opcional;
  • Comprovantes de pagamento de impostos.

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