A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19/12/2003, estabeleceu que a “lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”.
Acontece que as leis, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, já diziam quais as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS. Elas elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, a fim de “compensar” com a possibilidade de o contribuinte deduzir créditos de contribuição para o PIS e COFINS.
Vemos que estas já trazem listadas algumas possibilidades de aproveitamento no crédito de PIS e COFINS, quando utilizados como insumos, mas é obvio que, pela multiplicidade de atividades da economia, o legislador não conseguiria apresentar todos os elementos que poderiam ser “aplicados ou consumidos” na fabricação de um bem ou na prestação de serviços. Por isso, é fácil entender a existência de um conceito amplo do que é entendido como insumo.
Para a Receita, são considerados insumos para fins de crédito de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade, em empresas prestadoras de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, desde que não integrem o ativo imobilizado da empresa e os serviços prestados por pessoa jurídica, domiciliada no Brasil que tenham sido igualmente aplicados ou consumidos na prestação do serviço (Instruções Normativas – SRF n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS)),
Contudo, se você estiver pensando em ação judicial, pelo menos na Justiça Federal de Santa Catarina, entende que insumos, para fins de crédito de PIS e COFINS, são “apenas os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, Ou seja, somente aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade”, Segundo ela, se fosse diferente, “bastaria fazer alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e que estivesse sujeita, anteriormente, à tributação das contribuições ora discutidas” (TRF 4ª Região, Apelação Cível n.º 5009177-42.2010.404.7100/RS, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 29/11/2011).
Portanto, de maneira geral, é preciso verificar se aquele insumo é ou não necessário a atividade-fim da empresa. Por exemplo: não há como uma empresa de transporte de cargas exercer a sua atividade sem utilizar combustíveis e lubrificantes ou mesmo, sem fazer uso de pneus e câmaras de ar. Logo, estes devem ser considerados como geradores de crédito de PIS e COFINS.
Contudo, existem outros itens que embora não impeçam, do ponto de vista prático, a empresa atingir seus objetivos, são exigidos por imposição legal e também devem ser levados em consideração. Nestes, se você não cumprir o que diz a lei, pode sofrer sanções e multas e estas, inviabilizam o exercício da atividade-fim empresarial.
Fizemos um manual para empresas de transporte que vai lhe ajudar entender melhor o conceito.
Da mesma forma, as despesas provenientes de acordo/convenção coletiva de trabalho, uma vez que decorrentes de imposição legal (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, gastos com uniforme podem ser considerados insumos quando forem obrigatórios em virtude de Convenções de Trabalho.
Neste ponto, ainda que em alguns casos a contratação possa se dar diretamente pelo contratante do serviço de transporte, a empresa não pode realizar sua atividade-fim sem a contratação do seguro.
O mesmo entendimento pode ser aplicado às despesas com seguro de responsabilidade civil, tanto do transportador aéreo, como terrestre. Estes são obrigatórios nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei 73/66.
O seguro de roubos e seguro de veículos, os custos com os serviços de escolta, de monitoramento via satélite, serviços de rastreamento, serviço de telecomunicação e rastreamento de veículos são facultativos, e, por isso não se enquadram como insumo. Nestes casos, embora seja menos seguro o transporte para determinados bens de alto valor, é possível que o transporte de cargas seja realizado sem tais serviços. Ademais, não existe lei que obrigue o transportador a fazê-lo. É um serviço oferecido por empresas de transporte, como um diferencial em termos de qualidade e segurança, na realização de suas atividades.
Por outro lado, as despesas com extintores de incêndio, nos termos da Resolução 157, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), de 22-04-2004, com alterações promovidas pelas Resoluções n. 223/2007, 272/2008 e 333/2009; com pedágio e discos tacógrafos (Resolução nº. 14/1998 do CONTRAN) “nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19 toneladas; também podem ser caracterizadas como insumos os custos com a aquisição e a manutenção.
Até mesmo equipamentos de proteção individual, utilizados por motoristas e assistentes de motorista no transporte rodoviário de cargas podem ser segregados. Veja que a lei nº. 10.233/2001, em seu artigo 22, inciso VII, estabelece que compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT regulamentar o transporte de cargas perigosas. E, de acordo com as Resoluções nºs. 420/2004 e 3.665/2011, é obrigatório para o motorista e auxiliares, o uso de equipamentos de proteção individual no transporte de cargas perigosas. Ou seja, podem ser considerados insumos os EPIs e segregados na base do PIS e COFINS.