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Ao chegar um boleto do Conselho Regional de Química, com medo das multas que chegam a 20%, muitos empreendedores acabam acatando, pagando e, compulsoriamente, se cadastrando naquela entidade. Acontece que nem todas as atividades são obrigadas à recolher a anuidade. Veja se sua empresa se encaixa!

O que diz a lei?Registro-CRQ-Empresa-Laval-Advocacia

Para iniciar, vejamos o art. 1º da Lei nº 6.839/80,. Ele fala sobre a obrigatoriedade de registro junto ao órgão de fiscalização: 

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Seguindo o que diz a lei, vamos ao art. 2º. do decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981. Ele regula as normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 e as atividades privativas dos profissionais químicos:

I – análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;

II – produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias-primas sempre que vinculadas à indústria química;

(..)

V – Exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Já Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), citada acima, informa quando há obrigatoriedade de contratação de profissional químico:

“Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

  1. a) de fabricação de produtos químicos;

  2. b) que mantenham laboratório de produtos químicos;

  3. c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.”

O raciocínio básico do que foi mostrado leva ao entendimento de que a exigibilidade das anuidades, das taxas por Anotação de Função Técnica (AFT) e de registros junto ao respectivo Conselho são determinadas pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados.

Por isso quando sua atividade não está enquadrada nestes requisitos o concelho precisa reconhecer que a a sua empresa não se sujeita ao registro, nem tão pouco à fiscalização do Conselho Regional de Química.

O mesmo entendimento pode ser retirado da Lei n. 6.839/80 que determinou, em seu artigo primeiro, que:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 E ao contrário do que etá publicado nos sites dos concelhos (com aqui) tanto os tribunais regionais como o STJ tem entendimento semelhante:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE FIM. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. REGISTRO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho é taxativo em enumerar as atividades em que se faz necessário a admissão de profissional químico, sendo que nenhuma das hipóteses corresponde à atividade realizada pela parte autora. 2. O objeto social da apelada consiste na “fabricação de partes para calçados de qualquer material, inclusive termoplásticos injetados; comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal; transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual, internacional; transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; transporte rodoviário de mudanças”, atividades que não se enquadram em qualquer dos dispositivos que preveem a obrigatoriedade de contratação de químico, de maneira que não estão relacionadas à química. Portanto, não é legítima a exigência de que a empresa se registre perante o CRQ/RS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004731-75.2015.404.7114, 3ª Turma, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2017)

CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ROUPAS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. 2. A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. 3. No caso dos autos, a empresa tem como atividade básica a indústria de calçados em couro, confecções de roupas profissionais e uniformes, que não se enquadra naquelas privativas dos profissionais químicos, a impor, assim, a manutenção da sentença recorrida, que afastou a exigência de inscrição no Conselho Profissional. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002692-11.2015.404.7016, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2016)

CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRA/ATELIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. O processo de tratamento da água da torre de resfriamento não implica a criação ou modificação substancial do produto, visto que, após o processo de tratamento, a água continua a ser água, sem qualquer modificação na sua estrutura molecular, sendo, portanto, incabível a exigência de registro perante o Conselho Regional de Química ou de manutenção de profissional da química. A verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado. Honorários advocatícios reduzidos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019101-04.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2015)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS PARA CALÇADOS. TRATAMENTO DA ÁGUA DA TORRE DE RESFRIAMENTO. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. 1. Somente a empresa cuja atividade-fim esteja vinculada à química ou a que presta serviços químicos a terceiros é que está obrigada ao registro no Conselho de Química. A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. 2. O processo de tratamento da água da torre de resfriamento não implica a criação ou modificação substancial do produto, visto que, após o processo de tratamento, a água continua a ser água, sem qualquer modificação na sua estrutura molecular. Não é necessário registro perante o CRQ, tampouco a contratação de químico como responsável técnico. Precedentes deste Tribunal. 3. Verba honorária mantida, porque em consonância com as diretrizes do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002067- 60.2013.404.7108, 3ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2014)

O mesmo vale quando tem profissionais da área química em seu quadro de funcionário ou quando seu produto sofre, ao longo da cadeia produtiva, a incidência de conhecimentos da área específica daquele profissional. Ou seja, é, perfeitamente entendível que processo produtivo não pode ser confundido com a atividade básica da empresa.

Se for seu caso a conclusão é que qualquer pecúnia imposta é indevida não se enquadrando no que diz o art. 28 da Lei n. 2.800/56:

“Art. 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.

Assim, se não existe violação legal que justifique a cobrança, a multa e o enquadramento em dívida ativa. qualquer penalidade por mora (aplicada ou que venha a ser) é nula

Vale lembra que os Conselhos Regionais de Química possuem caráter de Autarquia Federal e de acordo o com o Art. 2º daquela normatização, possuem o dever de resguardar a execução de seus trabalhos dentro dos limites da legislação que pretendem regulamentar:

“Art. 2º O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial”.

Pedido Administrativo

Por ser uma autarquia Federal os CRQ podem e devem ter processos administrativos a ser seguidos para poder anular os seus próprio atos segundo o STF:

“Súmula 346: “A Administração Pública pode anular seus próprios atos”.

Assim, pelo poder de autotutela é possível, por via administrativa, que a empresa possa fazer um pedido de cancelamento de sua inscrição, entendimento este consagrado pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

 Assim, a empresa estar inscrita em uma entidade de forma compulsória e equivocada já seria motivo suficiente pelo qual estes atos administrativos deveriam ser anulados de plano, pois não atingem os requisitos da competência e finalidade que se propõe.

 Do Ressarcimento das Anuidades

Por outro lado ao anular tais atos haverá efeitos de carácter ex tunc. Ou seja, os atos retroagem a partir do momento do cadastro compulsório da Empresa no órgão que, em entendimento simples, deve (dever/poder) de ressarcir as anuidades cobradas, ao menos nos últimos 05 anos, em respeito ao que rege o Código tributário Nacional, no seu artigo 168 e, pelo preceito legal arraigado à lei nº 9.784/99, em especial ao art. 54 que, respectivamente, consagram:

“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”

E,

“Art.54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Obrigação que também encontra respaldo na Constituição Federal de 1988:

Art. 37, § 6º “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Em mesma vertente, o Código Civil em 2002, no art. 43, destaca a aplicação da responsabilidade objetiva patrimonial do ente Público, in literes:

Art. 43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo (BRASIL, 2002)

O STJ também possui mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADES NÃO VINCULADAS À ECONOMIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA DAS ANUIDADES. TRIBUTO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. DIREITO A REPETIÇÃO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e apurados pelas instâncias ordinárias. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.291.782/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15/3/2017; AgInt no AREsp 1.006.296/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Buzzi, Terceira Turma, DJe 24/2/2017. 2. Outrossim, esta Corte entende que “[…] a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e por consequência o pagamento da anuidade, é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados” (AgInt no AREsp 815.523/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2017). Precedentes: AgInt no REsp 1.507.297/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; AgRg no REsp 1.514.692/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2015. 3. O fato de o recorrido ter requerido, equivocadamente, a sua inscrição no Conselho, ora agravante, não o obriga ao pagamento do tributo, uma vez que o fato gerador da exação é o exercício de atividade básica realizada ou a natureza dos serviços prestados. 4. “As anuidades pagas aos Conselhos Profissionais possuem natureza de tributo constituído por lançamento de ofício” (AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2016) e, como tal, o pagamento indevido, seja por erro do próprio contribuinte ou do Estado, enseja o direito a repetição. Precedente: REsp 1.209.825/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Em suma observa-se, pelas lei em tela, que há o pleno direito perceber a devolução dos valores indevidamente cobrados pelos Conselhos Regionais de Química e se for este seu caso, recomenda-se que procure um advogado.

About the author

Administrador, Advogado e atualmente sou Mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Europeia do Atlântico (ES). 20 anos de experiência nas áreas Jurídicas, Vendas Técnicas, Desenvolvimento e Implantação de Projetos e Suporte Especializado para soluções de tecnologia. Em minha carreira, tive a oportunidade de participar grandes projetos, em importantes empresas, desde a implantação de automações para postos de combustíveis, até complexos sistemas de atendimento para empresas de Grande Porte, como por exemplo: Eletrobras, Coca-Cola, Banco do Brasil e Correios. www.laval.com.br

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