A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é indispensável a regularização dos bens imóveis, principalmente quando estes estão em um processo de inventário.
É comum não estar averbada à escritura com construção em um terreno do falecido. Seja por descuido ou mesmo para evitar a tributação elevada de IPTU, por exemplo. Contudo no entendimento do STJ, estes precisam ser averbadas como edificações ou reconstruções para que o processo de inventário tenha andamento.
“Em resumo, sem prejuízo de consequências ou penalidade de natureza tributária, ou ainda embargos, interdições, demolições, ou seja nada atrapalha que na ação de inventário seja possível a realização da regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigação nos artigos 167, II, 4, e 169 da Lei de Registros Públicos”, concluiu a ministra ao manter a decisão de primeira instância, relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.